segunda-feira, outubro 15, 2007

IV - Regimento Filipino da Relação (1582)

Por carta dada em Lisboa, a 27 de Julho de 1582, Filipe II, « considerando como, além da obrigação que tenho de administrar justiça a meus súbditos e vassalos, a tenho também de dar ordem como se lhe faça com o menos trabalho de suas pessoas e gastos de suas fazendas que possa ser », determinou extinguir a Casa do Cível, dar Lisboa por sede à Casa da Sulpicação e criar um novo Tribunal de 2ª. Instância.
Na verdade, pondera o monarca, as comarcas de Entre-Douro-e-Minho, Trás-os-Montes e Beira ficavam muito afastadas da Corte, e acontecia que em muitos casos as despesas eram assim superiores ao valor das causas.
Foi escolhida a cidade do Porto para sede do novo Tribunal « por ser o lugar mais acomodado às ditas comarcas, em que aos moradores delas se podia com mais facilidade e menos despesa administrar justiça ». Exceptuou-se apenas a correição de Castelo Branco, que continuou pertencendo à jurisdição do Corte.
A Relação e Casa do Porto julgaria as causas-crimes em última instância, incluindo a pena de morte, e do mesmo modo as questões cíveis até 100 000 réis quanto a móveis, e 80 000 réis no que se referia a imóveis. Em causas de valores superior, cabia recurso para a Suplicação. Julgaria ainda a Relação os recursos vindos das Correições de Coimbra e Esgueira, excepção feita nos « agravos e apelações que saírem dante o Conservador da Universidade de Coimbra ».
Determinava mais o Regimento que haveria na Relação um Governador, oito desembargadores, dois corregedores, um do crime e outro do cível, dois ouvidores do crime, seis desembargadores extravagantes. Haveria ainda quatro escrivães dos agravos, um dos ouvidores do crime, quatro dante os corregedores, outro do juízo da Chancelaria, outro do juízo dos Feitos da Coroa, um das acções novas, outro dante o corregedor da Casa, um distribuidor, um contador, meirinhos, um carcereiro, um corredor da folha dos presos, porteiros, caminheiros, etc.
Magistrados e oficiais da justiça gozavam das mesmas liberdades, honras, privilégios e preeminências que as Ordenações reconheciam aos da Casa Cível.
Por alvará de 24 de Setembroas desse mesmo ano, o monarca concedeu aos desembargadores do Porto que entrassem na Casa da Suplicação primeiro que os outros ministros.
Uma provisão de 26 de Novembro e um alvará de 27, com apostila de 7 de Dezembro, também de 1582, estabeleceram outras normas sobre o funcionamento do Tribunal. São de menor interesse, para aqui, essas disposições, bem como outras posteriores. Destas citaremos apenas a lei de 7 de Junho de 1583, que resolveu certas dúvidas entre as Casas da Suplicação e do Porto, sobre a jurisdição de cada uma delas.

Fonte: "Noticias do Velho Porto", de Eugénio Andrea da Cunha e Freitas

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